terça-feira, 13 de setembro de 2011

Justiça reconhece união homoafetiva e determina partilha de bens.

Decisão da 4ª Vara da Família da comarca de Porto Velho reconheceu a união estável entre duas mulheres, aplicando à convivência das duas todas as garantias legais dos casais heterossexuais. Além de reconhecer a união, a Justiça determinou a partilha dos bens móveis que as duas adquiriram durante 12 anos vivendo juntas.

A decisão atende a uma ação proposta por uma das mulheres, que após o fim da relação ingressou com pedido de divisão de um lote em área rural da capital e cabeças de gado. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas, que comprovaram as informações de que havia uma convivência marital.


Na ação declaratória de união estável homoafetiva com partilha de bens, o juiz titular da Vara de Família, Adolfo Theodoro Naujorks Neto, primeiro analisou a possibilidade jurídica do pedido. Para o juiz, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem comum sem preconceitos de sexo, são respectivamente fundamento do Estado brasileiro e objetivo fundamental da República, o que implica reconhecer que não se pode impedir o reconhecimento da união estável entre pessoas, ainda que do mesmo sexo.


De forma que, aplica-se à união homoafetiva as disposições legais da união estável previstas no artigo 1723 do Código Civil, decidiu o magistrado. Para o juiz do caso, de muito tempo a família perdeu o seu principal objetivo que era a procriação, atualmente a constituição dos núcleos familiares tem como o principal sustentáculo o afeto.


Nesse sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4277-DF, declarou a aplicabilidade da união estável às uniões estáveis. O STF decidiu que, como o Estado existe para auxiliar os indivíduos nas realização dos respectivos projetos pessoais de vida, a opção sexual e as escolhas na busca da felicidade individual não podem ser motivos para diminuição ou exclusão de direitos às pessoas.


Quanto a segunda parte do pedido da autora, a decisão é de que o imóvel rural não deve ser partilhado, pois como comprovado nos autos, não foi adquirido durante a união. Apenas os bens móveis que possuíam na época da convivência serão divididos, o que deve ser aferido na execução da sentença. A decisão é do ultimo dia 30 de agosto.

Fonte: TJRO

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