Saio para caminhar e escuto no rádio o refrão “ Um dia desses eu me caso com você...” da Adriana Calcanhotto, chego em casa ligo a televisão e quase todos os canais falam sobre o casamento do príncipe Willian e Kate Middleton, decido verificar meus emails, fuxicar as redes sóciais e uns 5 amigos publicam a mesma matéria: Campanha nacional vai defender a união civil de homossexuais. Com tantos casamentos, se não for um sinal do destino para a minha solteirice, pode ser no mínimo uma boa postagem no blog (fico com essa opção!).
A união homoafetiva é idêntica a heteroafetiva, ambas são fundadas no amor romântico que visa a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, sendo diferentes apenas pelo simples fato de termos, em um caso, duas pessoas de sexo diverso e em outra, duas pessoas do mesmo sexo. O problema é que em nosso ordenamento jurídico, no art. 1.514 do Código Civil, temos a expressão “homem e mulher”, alguns autores entendem que deve ser aplicada a interpretação extensiva do artigo, mas, por outro lado, temos também os que se restringem a essa expressão (para esses deve ser melhor ficar restrito a expressão “homem e mulher” do expor seu preconceito, questões de ordem religiosa ou a falta de vontade política em se editar leis disciplinando questões que envolvem às pessoas que vivem com outras do mesmo sexo.)
Conforme preceitua Paulo Roberto Iotti Vecchiatti: “O casamento civil homoafetivo é um pedido juridicamente possível no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que inexiste disposição legal expressa que o proíba. Além disso, também é possível devido a uma interpretação sistemática do Direito, visto ser a união amorosa formada por pessoas do mesmo sexo idêntica ou, no mínimo, análoga à união heteroafetiva, o que demanda por um tratamento jurídico igualitário de acordo com os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, direitos humanos fundamentais e normas constitucionais de eficácia plena que são. A ausência de menção legislativa expressa que o permita é irrelevante, em razão da existência da interpretação extensiva e da analogia previstas nos art. 4.° da LICC e 126 do CPC.” ¹
Por enquanto, apesar da quantidade príncipes, plebéias, entre outros, a procura de um par, falar em casamento civil homoafetivo parece uma realidade um pouquinho distante, cabendo aos que pretendem se juntar a alguém fazer o contrato de união estável homoafetiva. No mais, dando continuidade ao refrão da música e conhecendo a bancada religiosa do Congresso Nacional sonhar “..com padre e pompa, você vai ver como eu me caso com você...” parece uma realidade impossível.
1- VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Editora Método.
Art. 1514 CC: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 4.° da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
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